MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11512/2020
    1.1. Apenso(s)

11503/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):DIVINO ALVES DAS NEVES - CPF: 70131031104
ITAIR GOMES MARTINS - CPF: 77869036153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 2735/2021-PROCD

 

  1. - Trata-se da prestação de Contas Anuais do Município de Rio Sono/TO, balanço geral – exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. Itair Gomes Martins, prefeito.

 

NATUREZA JURÍDICA DO JULGAMENTO:

  1. - A Constituição Federal reservou para o Poder Legislativo o julgamento das Contas dos Chefes do Poder Executivo nas três esferas: Federal (artigo 71, inciso I), Estadual (artigo 71 c/c 75 e 25) e Municipal (artigo 31, § 2º). Ao Tribunal de Contas cabe a apreciação das mesmas, através de parecer prévio (artigo 71, inciso II), e o julgamento dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (artigo 71, inciso II, C.F.).
  2. - Quais são as contas a que o tribunal aprecia com parecer prévio (artigo 71, inciso I) e as que julga (artigo 71, inciso II)?  
  3. - O critério que inicialmente define as competências é relativo à pessoa a ser julgada - “ratione personae”; o conteúdo das contas também distingue o julgamento de competência do legislativo, daquele de competência do Tribunal de Contas.
  4. - É que a rigor, os Chefes do Poder Executivo da União, dos Estados e dos grandes Municípios são meros cumpridores do orçamento, e nessa condição repassam as verbas para os Ministérios ou Secretarias, nos termos aprovados no orçamento, com respeito, naturalmente, às demais normas legais e constitucionais, como exemplo, percentual mínimo exigido para a educação, limite máximo de gastos com pessoal, etc., e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal tão ao gosto de uma profícua administração, a despeito de sua iniciativa (do projeto de Lei que redundou na L.C. 101/00), originar de imposição do capital estrangeiro.
  5. - Respeitados tais normas, o orçamento e plano plurianual são motivados por convicções ideológicas e políticas, que definem canalização de recursos, a maior ou a menor, para cada setor que entende prioritário ou não (saúde, segurança, transporte, etc.), segundo seu programa de governo e plataforma partidária.
  6. - Nesse particular, a função do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do chefe do Poder Executivo é de apreciá-las emitindo parecer prévio. “É um parecer sobre a legalidade, sobre o atendimento das finalidades traçadas no orçamento, enfim se realmente o Poder executivo cumpriu aquilo que está previsto na sua gestão financeira do exercício anterior[1].      
  7. - Aflora, daí, a conclusão de que as contas anuais citadas no artigo 71, inciso I, da C.F., abrange todo exercício financeiro anterior e revela somente os aspectos global e formal; o julgamento pelo Legislativo segue esta ordem de análise macro e genérica, de cunho mais político que técnico, guardadas suas proporcionalidades, já que a própria extensão e complexidade das contas, não dispensa um minucioso parecer técnico opinativo do Tribunal de Contas, que neste caso, se define nessa condição: a de auxiliar e não há nenhum trabalho mais auxiliar do que o de elaborar parecer.
  8. - Já as contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos – excetuados, então, somente os Chefes do Executivo na qualidade de Chefe Político - serão julgados pelos Tribunais de Contas - Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, regra constitucional “ratione personae”, embora registre, também, características peculiares de operacionalidade, manejo direto da arrecadação de receitas e ordenamento de despesas. Evidencia-se nestes atos, os pormenores das receitas e despesas públicas, como exemplo, controle e fiscalização do patrimônio – finanças, bens de consumo, permanentes e imóveis quanto aos aspectos formal e fático, da investidura - contratação, vencimento e vantagens dos servidores, da licitação e contratação - obras, bens e serviços, etc. As contas são estanques e por setores, ao contrário das contas dos Chefes do Poder Executivo. O julgamento é exclusivamente técnico e permite um controle mais abrangente da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, contra a indesejável corrupção que permeia e é causa da grande desigualdade social, combatida pelos princípios da República.
  9. - Portanto frise-se: a competência para o julgamento das contas por regra se distingue em razão das pessoas, mas diferem também no conteúdo dos atos julgados; a regra constitucional quanto às contas dos Chefes dos Poderes Executivos Estaduais e Municipais, é que ao Tribunal de Contas cabe apreciá-las,  mediante parecer prévio e julgar as demais, oriundas da Presidência da Assembleia Legislativa, Presidência do Tribunal de Justiça, Procuradoria Geral do Ministério Público, Secretarias, etc., podendo ocorrer a possibilidade de julgar as contas do próprio Chefe do Poder Executivo quando se tratar de atos de ordenamento de despesas.
  10. - Esta é a determinação do artigo 104 da Lei Estadual 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO):

“Artigo 104 – A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o do Prefeito Municipal e do presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.”

  1. - Ressalta-se, porém, que o Superior Tribunal Federal – STF manifestou-se pela ilegalidade do ato de julgamento do Prefeito no âmbito dos Tribunais de Contas, enquanto ordenador de despesas – RE 729744 – Recurso Extraordinário:

RE 729744 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contasanuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.08.2016.

  1. - Por último, o STF assentou no RE 848826 que o Legislativo Municipal é quem detém a legitimidade constitucional para julgamento das Contas de Governo e de Gestão dos Prefeitos: 

“RE 848826. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”, vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016.”

 

MÉRITO:

  1. - A Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe quatro princípios básicos da Administração – o planejamento, a transparência, o controle e a sanção, que permitem apurar com maior eficácia as normas constitucionais para o setor público.
  2. - Os órgãos instrutivos desta casa apontaram os dados contábeis do exercício no Relatório de Análise nº 204/2021 (ev. 6) e Complementar nº 62/2021 (ev. 9):

Despesa

Disp. Legal

Limite %

Efetivamente Gasto

Total com Pessoal

Art. 20, III, ‘a’, LRF

60% da RCL (54% Executivo e 6% Legislativo)

56,69% da RCL (53,85% Executivo e   2,83% Legislativo)

 

Contribuição Patronal ao Regime Geral

 

Art. 195, I da CF

Art. 22, I Lei 8.212/91

 

20% Após deduções legais

 

 

20,37%

 

 

Contribuição Patronal ao RPPS do Município

 

Art. 40 da CF

Art. 4º, 5º MPS n° 402/2008 e 21/2013

Art. 2º da Lei Federal 9.717/98

 

Não inferior ao valor de contribuição do servidor (Lei 9.717/98)

 

 

 

Não possui RPPS

Educação

Art. 212, CF

25% no mínimo, manutenção e desenvolvimento do ensino

30,05%

FUNDEB

Art. 60, XII, CF, e Regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007

60% no mínimo, Desenv. Ensino Fundamental e a valorização do magistério

68,52%

Saúde

Art. 77, §1º da ADCT c/c LC 141/2012, art. 7º

Mínimo de 15%

21,05%

Total c/o Legislativo

Art. 29-A, I

7%

7%

 

  1. - Ainda conforme o Relatório, na análise das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, a equipe técnica apontou irregularidades nas contas, consubstanciadas no Despacho nº 577/2021 da Relatoria (ev. 8), a saber:

1) Divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registradas no site do Banco do Brasil relativas ao CIDE no valor de R$ 20.240,00, cujo valor pode ser caracterizado como dano ao erário em decorrência da não contabilização da receita e respectiva aplicação dos recursos, caso não registrados na prestação de contas, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4320/64 em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do Relatório);

 

2) Abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 106.114,95, no entanto, não foi realizado o registro contábil na(s) dotação(ões) com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx), em desconformidade ao que determina a Portaria nº 383, de 06 de julho de 2016, publicada no Boletim Oficial nº 1656, de 06.07.2016. (Item 4.4.1 do Relatório);

 

3) Divergência de R$ 656.114,95 entre o total da Previsão Atualizada R$ 18.400.000,00 com o total da Dotação Atualizada R$ 19.056.114,95, resultante do confronto dos valores totais dos Quadros Resumo das Receitas e Despesas do Balanço Orçamentário, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal Nº 4.320/64 e MCASP (Item 5.1 do Relatório);

 

4) Realização de despesas classificadas no elemento de despesas 92 - Despesas de Exercícios Anteriores nos valores de R$ 150.837,39 no exercício de 2019 e R$ 1.183,91 em 2018, concernente a despesas que já tinham sido realizadas mas não registradas, afetando o resultado orçamentário do exercício a que se referem, contrariando os estágios da despesa pública e em desacordo com o art. 58, 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64, arts. 50, II da LC nº 101/2000 - item 5.1.1 do relatório (quadro 15);

 

5) Divergência de R$ 8.193,59 entre o saldo financeiro para o período seguinte (Balanço Financeiro de 2018) e o saldo financeiro do período anterior (Balanço Financeiro atual), em desacordo com as Normas do TCE/TO e arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 6 do Relatório);

 

6) O Município de Rio Sono não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório);

 

7) Saldo de R$ 1.935.123,53 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio classificado no ativo financeiro, conforme evidenciado no quadro (18 – Ativo Circulante), o qual afeta a apuração do resultado financeiro, tornando-o deficitário, não havendo indicação quanto às informações exigidas na IN TCE/TO nº 4/2016 e das medidas adotadas para recuperação dos créditos conforme dispõe a IN nº 14/2003 (Item 7.1.1.2 do Relatório);

 

8) O saldo na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 211.278,36, demonstrando indícios da falha de planejamento da entidade (Item 7.1.1.3 do Relatório);

 

9) Divergência de R$ 1.206,00 na análise do Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019 o qual evidencia o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.110.881,79, sendo que o total das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.112.087,79, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações (Item 7.1.2.1 do Relatório);

 

10) O Município de Rio Sono não apresentou saldo contábil das obrigações com Precatório na contabilidade. Entretanto, o Município informou nas presentes contas (arquivo PDF) o valor de R$ 119.905,44 e as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 184.145,65, evidenciando divergência de R$ 64.240,21. Em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados ao setor público. (Item 7.2.3.2 do Relatório);

 

11) Subavaliação do passivo em R$ 185.329,56, portanto a situação líquida correta seria de R$ 5.140.608,91 (Item 7.2.4 do Relatório);

 

12) Déficit financeiro consolidado uma vez que conforme o Relatório Complementar nº 62/2021, no Ativo Financeiro está incluído o valor de R$ 1.935.123,53. Deste modo, ao excluir o referido valor do ativo financeiro, o resultado consolidado é um déficit de R$ 636.653,59 (quadro 27 do item 7.2.5 do relatório técnico evento nº 6 e relatório complementar nº 62/2021);

 

13) Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -629.343,52); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -173.066,60); 0070 - Alienação de Bens (R$ -1.405,85); 0080 - Contribuições de Intervenção no Domínio Econ mico - CIDE (R$ - 1.381,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);

 

14) Divergência entre as despesas com contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência registradas na execução orçamentária (R$ 1.442.334,16) e as referidas despesas registradas como Variações Patrimoniais Diminutivas (R$ 1.524.887,55), apurando-se diferença de R$ 82.553,39 (-1%), evidenciando registro orçamentário a menor das despesas e descumprimento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4320/64 (item 9.3.1 “b” a “d” do relatório, quadros 34 e 35);

 

15) Descumprimento da meta do IDEB para o exercício de 2019 – Ensino Fundamental (anos iniciais), conforme item 10.1 do relatório (quadro 38);

 

16) Divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório)

 

  1. - Devidamente citado a se manifestar sobre os apontamentos, o responsável quedou-se inerte, sendo considerado revel (ev. 16).
  2. - A douta Auditoria opinou pela rejeição das contas consolidadas, conforme Parecer nº 2612/2021 (ev. 18). 
  3. - É despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada, já que os técnicos encarregados da análise formal e material destas atribuições apontaram a permanência de irregularidades que viciam o mérito da prestação de contas em apreço.
  4. - Isso posto, e dado o efeito jurídico da revelia[2], a rejeição das contas é a medida que se impõe.
  5. - Insta salientar, por fim, que durante o exercício não foram realizadas auditorias “in loco”, de forma que as informações são unilaterais do Prefeito, fato que prejudica sobremaneira a aferição da veracidade dos fatos contábeis apresentados.

 

CONCLUSÃO: 

  1. - Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, manifesta-se a este Egrégio Tribunal de Contas pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das presentes Contas Consolidadas, nos termos artigos 1º, inciso I, 10, inciso III e § 1º, 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c artigos 28 e 32 do Regimento Interno, com recomendação de saneamento dos apontamentos técnicos contábeis nas contas subsequentes.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

[1] Regis Fernandes de Oliveira, Revista de Direito Público, 96/218

[2] Art. 216 - Se o responsável ou interessado, citado ou intimado validamente, nos termos da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e deste Regimento Interno, não comparecer aos autos apresentando razões de mérito, após esgotado o prazo assinado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, prosseguindo, o Tribunal, nos atos executórios

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 15 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 15/12/2021 às 13:30:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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