11503/2020
1. Processo nº: 11512/2020     1.1. Apenso(s)
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20193. Responsável(eis): DIVINO ALVES DAS NEVES - CPF: 70131031104 ITAIR GOMES MARTINS - CPF: 77869036153 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO 5. Distribuição: 1ª RELATORIA
6. PARECER Nº 2735/2021-PROCD
NATUREZA JURÍDICA DO JULGAMENTO:
“Artigo 104 – A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o do Prefeito Municipal e do presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.”
RE 729744 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contasanuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.08.2016.
“RE 848826. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”, vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016.”
MÉRITO:
Despesa |
Disp. Legal |
Limite % |
Efetivamente Gasto |
Total com Pessoal |
Art. 20, III, ‘a’, LRF |
60% da RCL (54% Executivo e 6% Legislativo) |
56,69% da RCL (53,85% Executivo e 2,83% Legislativo) |
Contribuição Patronal ao Regime Geral |
Art. 195, I da CF Art. 22, I Lei 8.212/91 |
20% Após deduções legais |
20,37% |
Contribuição Patronal ao RPPS do Município |
Art. 40 da CF Art. 4º, 5º MPS n° 402/2008 e 21/2013 Art. 2º da Lei Federal 9.717/98 |
Não inferior ao valor de contribuição do servidor (Lei 9.717/98) |
Não possui RPPS |
Educação |
Art. 212, CF |
25% no mínimo, manutenção e desenvolvimento do ensino |
30,05% |
FUNDEB |
Art. 60, XII, CF, e Regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007 |
60% no mínimo, Desenv. Ensino Fundamental e a valorização do magistério |
68,52% |
Saúde |
Art. 77, §1º da ADCT c/c LC 141/2012, art. 7º |
Mínimo de 15% |
21,05% |
Total c/o Legislativo |
Art. 29-A, I |
7% |
7% |
1) Divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registradas no site do Banco do Brasil relativas ao CIDE no valor de R$ 20.240,00, cujo valor pode ser caracterizado como dano ao erário em decorrência da não contabilização da receita e respectiva aplicação dos recursos, caso não registrados na prestação de contas, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4320/64 em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do Relatório);
2) Abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 106.114,95, no entanto, não foi realizado o registro contábil na(s) dotação(ões) com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx), em desconformidade ao que determina a Portaria nº 383, de 06 de julho de 2016, publicada no Boletim Oficial nº 1656, de 06.07.2016. (Item 4.4.1 do Relatório);
3) Divergência de R$ 656.114,95 entre o total da Previsão Atualizada R$ 18.400.000,00 com o total da Dotação Atualizada R$ 19.056.114,95, resultante do confronto dos valores totais dos Quadros Resumo das Receitas e Despesas do Balanço Orçamentário, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal Nº 4.320/64 e MCASP (Item 5.1 do Relatório);
4) Realização de despesas classificadas no elemento de despesas 92 - Despesas de Exercícios Anteriores nos valores de R$ 150.837,39 no exercício de 2019 e R$ 1.183,91 em 2018, concernente a despesas que já tinham sido realizadas mas não registradas, afetando o resultado orçamentário do exercício a que se referem, contrariando os estágios da despesa pública e em desacordo com o art. 58, 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64, arts. 50, II da LC nº 101/2000 - item 5.1.1 do relatório (quadro 15);
5) Divergência de R$ 8.193,59 entre o saldo financeiro para o período seguinte (Balanço Financeiro de 2018) e o saldo financeiro do período anterior (Balanço Financeiro atual), em desacordo com as Normas do TCE/TO e arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 6 do Relatório);
6) O Município de Rio Sono não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório);
7) Saldo de R$ 1.935.123,53 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio classificado no ativo financeiro, conforme evidenciado no quadro (18 – Ativo Circulante), o qual afeta a apuração do resultado financeiro, tornando-o deficitário, não havendo indicação quanto às informações exigidas na IN TCE/TO nº 4/2016 e das medidas adotadas para recuperação dos créditos conforme dispõe a IN nº 14/2003 (Item 7.1.1.2 do Relatório);
8) O saldo na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 211.278,36, demonstrando indícios da falha de planejamento da entidade (Item 7.1.1.3 do Relatório);
9) Divergência de R$ 1.206,00 na análise do Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019 o qual evidencia o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.110.881,79, sendo que o total das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.112.087,79, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações (Item 7.1.2.1 do Relatório);
10) O Município de Rio Sono não apresentou saldo contábil das obrigações com Precatório na contabilidade. Entretanto, o Município informou nas presentes contas (arquivo PDF) o valor de R$ 119.905,44 e as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 184.145,65, evidenciando divergência de R$ 64.240,21. Em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados ao setor público. (Item 7.2.3.2 do Relatório);
11) Subavaliação do passivo em R$ 185.329,56, portanto a situação líquida correta seria de R$ 5.140.608,91 (Item 7.2.4 do Relatório);
12) Déficit financeiro consolidado uma vez que conforme o Relatório Complementar nº 62/2021, no Ativo Financeiro está incluído o valor de R$ 1.935.123,53. Deste modo, ao excluir o referido valor do ativo financeiro, o resultado consolidado é um déficit de R$ 636.653,59 (quadro 27 do item 7.2.5 do relatório técnico evento nº 6 e relatório complementar nº 62/2021);
13) Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -629.343,52); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -173.066,60); 0070 - Alienação de Bens (R$ -1.405,85); 0080 - Contribuições de Intervenção no Domínio Econ mico - CIDE (R$ - 1.381,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);
14) Divergência entre as despesas com contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência registradas na execução orçamentária (R$ 1.442.334,16) e as referidas despesas registradas como Variações Patrimoniais Diminutivas (R$ 1.524.887,55), apurando-se diferença de R$ 82.553,39 (-1%), evidenciando registro orçamentário a menor das despesas e descumprimento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4320/64 (item 9.3.1 “b” a “d” do relatório, quadros 34 e 35);
15) Descumprimento da meta do IDEB para o exercício de 2019 – Ensino Fundamental (anos iniciais), conforme item 10.1 do relatório (quadro 38);
16) Divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório)
CONCLUSÃO:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
Procurador de Contas
[1] Regis Fernandes de Oliveira, Revista de Direito Público, 96/218
[2] Art. 216 - Se o responsável ou interessado, citado ou intimado validamente, nos termos da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e deste Regimento Interno, não comparecer aos autos apresentando razões de mérito, após esgotado o prazo assinado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, prosseguindo, o Tribunal, nos atos executórios
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 15 do mês de dezembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 15/12/2021 às 13:30:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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